05/05/2023O Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul reformou a sentença e condenou, em segundo grau, a empresa ao pagamento de salários indevidamente descontados da empregada diretora (já falecida). No caso julgado, houve redução salarial de todos os empregados, por conta de acordo coletivo, com a consequente redução de jornada, inclusive da diretora que assinou o documento. Note-se, todavia, que o pagamento dos salários de forma reduzida permaneceu mesmo após a vigência do acordo coletivo ter expirado. O relator do caso, Desembargador Alexandre Cruz, entendeu que o direito da diretora de recuperar as diferenças salariais era legítimo. Isso porque, diante da incontroversa crise econômica, a empresa (e não a reclamante) teve por bem procurar o sindicato para acordar redução de jornada e salários para viabilizar a continuidade do empreendimento. Neste sentido, a reclamante, ao assinar o acordo coletivo, operou como simples representante dos interesses empresariais (que não são e não se confundem com os seus interesses particulares). A autora apenas cumpriu determinações superiores (dos proprietários do empreendimento) para a continuidade do negócio. Desta sorte, a reclamada foi condenada ao ressarcimento dos valores ilegalmente descontados do salário da reclamante em decorrência de redução de jornada não autorizada por norma coletiva. (0020639-54.2020.5.04.0017 (ROT), Relator ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicação em 28.04.2023)
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