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TRABALHADOR EXTERNO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA

  • 03/04/2024

    Em relação ao empregado que desenvolve ‘atividade externa’ existe uma grande discussão a respeito da possibilidade de controle da sua jornada de trabalho. Isto porque os trabalhadores que possuem atividade externa estão excluídos, em tese, do controle de jornada, nos termos do inciso I do artigo 62 da CLT. No entanto, a incompatibilidade da fixação de jornada só ocorre quando analisada a dinâmica da realidade do trabalho desempenhado. Não estar "subordinado a horário de trabalho" decorre da real impossibilidade de fiscalização. A questão é interpretar a norma, diante da realidade do desempenho das atividades que impacta sobre o contrato de trabalho - seja pela distância que separa o trabalhador do empregador, seja pela natureza dinâmica de suas tarefas. É necessário compreender que a fiscalização da jornada de trabalho não se dá apenas quando o empregado permanece todo o tempo sob a vista do empregador. Na verdade, isto raramente ocorre, pois o empregado, habitualmente, está obrigado a telefonar, a justificar ausências ou atrasos, a demonstrar a quantidade diária ou semanal de quilômetros percorridos e assim por diante. Ademais, dada a invasão da tecnologia na vida cotidiana, cada vez mais rara a impossibilidade de controle de horário. Assim, somente se enquadram no artigo 62, inciso I, da CLT, os empregados que se encontram fora da fiscalização e controle do empregador por absoluta impossibilidade de que isso aconteça.

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