19/08/2024A exceção da regra contida no inciso I, do artigo 62 da CLT trata dos casos em que o trabalho gera a impossibilidade do controle da jornada.
No entanto, não basta a empresa liberar o empregado do controle ou apenas considerar o aspecto de que a atividade é externa para concluir que o trabalhador não tem direito ao recebimento de horas extras.
Repita-se, não basta a simples constatação de que o empregado exerce atividade externa; tal atividade deve ser tida como incompatível com a fixação de horário de trabalho. Além disso, tal condição de externo deve estar expressa na CTPS e no registro de empregados do trabalhador.
Todavia, atualmente, diversos são os meios tecnológicos que permitem o controle da jornada de trabalho pelo empregador (mensagens ou ligações enviadas para o celular, WhatsApp, e-mails ou, até mesmo, GPS).
Portanto, é preciso estar atento. A evolução da tecnologia que envolve o uso de aplicativos de celular, computadores, rastreamento de veículos ou aparelhos telefônicos por GPS é notória. Assim, estando o empregado submetido a controle da jornada de trabalho, mesmo indireto, faz jus ao pagamento das horas extras.
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